quinta-feira, 11 de agosto de 2011

NOTA DE ESCLARECIMENTO

NOTA À SOCIEDADE

A ADEPOL/SC (Associação dos Delegados de Polícia de Santa Catarina), SINTRASP (Sindicato dos trabalhadores de Segurança Pública) e a ARPOX (Associação Regional dos policias civis de Xanxerê) estão reunidos, representando a Instituição Polícia Civil, para esclarecer a sociedade sobre a afronta a legalidade que está ocorrendo em nosso Estado de Santa Catarina.

Em um Estado Democrático de Direito é inconcebível afrontas à Constituição Federal e Estadual como está ocorrendo. É sabido a falta de servidores públicos no Poder Judiciário, Ministério Público, Educação, Saúde e em vários outros ramos, entretanto, em nenhum deles um órgão ou instituição invade a seara do outro com a desculpa de melhor atender a sociedade. E isto ocorre em respeito ao fundamental Princípio da Legalidade, onde o servidor público, em todo o país, só pode fazer aquilo que a LEI lhe autoriza que faça. No entanto, tal princípio não esta sendo respeitado pela Instituição Polícia Militar.

Já há algum tempo a PM vem utilizando seus policiais que deveriam estar realizando patrulhamento nas ruas de forma a prevenir crimes, para realizar investigações de pessoas comuns (sabe-se que o “P2” foi criado somente para investigar os próprios policias militares e não cidadãos comuns). Os militares estão realizando ainda, outros atos de Polícia Judiciária (Pol. Civil) como a realização de Termos Circunstanciado e agora iniciaram a confecção de Boletins de ocorrência.

É notório, que estes atos são de atribuição da Polícia Civil, a qual constitucionalmente (art. 144, §4º da CF e art. 106 da CE) lhe são garantidos. Isso acontece em respeito ao cidadão e para que não voltemos as épocas tão temidas da ditadura militar.

Tanto é verdade que na simples leitura do art. 144 § 5º da CF e 107 da CE (onde consta as atribuições da PM) não se observa nenhuma autorização para atos de Polícia Judiciára/Civil, somente autorizando investigações de crimes propriamente militares. 

Mesmo o Supremo Tribunal Federal (ADIN 3614/PR) tendo decidido que a PM não pode realizar Termo Circunstanciado, isso ainda ocorre em nosso Estado e parece que ninguém esta se importando.

Sabemos da gigantesca importância da Polícia Militar no Brasil e de forma alguma queremos macular sua imagem ou ainda, entrar em confronto com esta nobre instituição, até porque reconhecemos a excelência de seu trabalho, quando realizado dentro do que lhe é autorizado, ou seja, patrulhamento de rua, polícia ostensiva e preventiva e de preservação da ordem pública.

Mas a sociedade deve entender e não pode aceitar que em um momento em que a PM reclama que não tem efetivo suficiente para atender as ocorrências, se retirem os policiais das ruas para realizarem serviços burocráticos que uma outra instituição já o faz, e deste modo cartorizando a PM e penalizando o cidadão que depende do pronto atendimento policial.

Já foi entregue aos presidentes do Tribunal de Justiça/SC, Ordem dos Advogados do Brasil/SC e Procuradoria e Justiça/SC um dossiê com 20 volumes contendo dezenas de irregularidade cometidas pela PM quando esteve atuando fora de suas atribuições, usurpando as da Polícia Civil. Com isso esperamos que a Constituição seja respeitada.

Não estamos querendo dizer que uma polícia é melhor que a outra, mas sim, que todos fazemos parte de uma engrenagem, onde se uma ferramenta falha na sua função, ou queira fazer a mesma que uma outra, a maquina não funcionará. 

A Polícia Civil, como sempre, se coloca a disposição para atender e prestar maiores esclarecimentos à sociedade.


  ADEPOL/SC             SINTRASP/SC                 ARPOX



Constituição Federal, art. 144, § 5º:

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Constituição Estadual, art. 107:

Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

I – exercer a polícia ostensiva relacionada com:

a) a preservação da ordem e da segurança pública;

b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;

c) o patrulhamento rodoviário;

d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;

e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;

f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

g) a proteção do meio ambiente;

h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

II – cooperar com órgãos de defesa civil; e

III – atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública.

Cita a Constituição Federal, art. 144, § 4º:

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A Constituição Estadual ratifica no art. 106:

Art. 106. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe:

I - ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

II - Revogado pela Emenda Constitucional n. 39;

III - a execução dos serviços administrativos de trânsito;

IV - a supervisão dos serviços de segurança privada;

V - o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados;

VI - a fiscalização de jogos e diversões públicas.






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