PROJETO DE LEI 078/2013
Ementa
Disciplina
a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo no município
de Abelardo Luz, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º
- Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo do Município de Abelardo Luz as pessoas inseridas nas
seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público, contra a vida, contra a liberdade individual e a
dignidade sexual, contra o patrimônio e contra a fé pública;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i)
contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos;
V - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso
do prazo de 8 (oito) anos;
VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público
e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IX - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
X - Os membros do Governo do Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal
de Justiça e do Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente
por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que
tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 2º
- A vedação prevista no inciso II do artigo anterior não se aplica aos crimes
culposos, aos de menor potencial ofensivo, definidos como tal no artigo 61 da
Lei 9.099/95, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 3º - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas
serão considerados nulos.
Art. 4º - Caberá a qualquer cidadão e aos Vereadores em exercício
a fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal, em obediência à
presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes
informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento das
exigências legais.
Art. 5º - O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse,
terá ciência das restrições e declarará por escrito não encontrar-se inserido
nas vedações do art. 1º.
Art. 6º - O Prefeito Municipal de Abelardo Luz, dentro do prazo de
noventa dias, contados da publicação da lei, promoverá a exoneração dos
atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, que se encontrarem nas
situações previstas no art. 1º.
Parágrafo único - Os atos de exoneração produzirão efeitos a
contar de suas respectivas publicações.
Art. 7º - As denúncias de descumprimento da lei deverão ser
encaminhadas ao Ministério Público Estadual que ordenará as providências
cabíveis na espécie.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Lucas Sernajoto
Vereador Autor